29 de abril 2021 às 11H12
Em sessão realizada no dia 28/04/2021 a 1ª Seção do STJ assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.841.771/MG e 1.841.798/MG (Tema 1.048), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “No caso do ITCMD, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao Fisco Estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte a aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, do CTN”.
O Ministro Benedito Gonçalves, relator dos casos, esclareceu que no caso de omissão na declaração do contribuinte a respeito da ocorrência do fato gerador do ITCMD caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício dentro do prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao que tenha se dado a doação ou a transmissão causa mortis. A tese fixada confirma a jurisprudência das Turmas que compõem a Seção.
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