27 de maio 2021 às 8H41
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 1.003.758/RO, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 705), em que se discutia a possibilidade de compensação do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de comunicação em relação à qual houve inadimplência absoluta do usuário.
O entendimento majoritário do Tribunal foi no sentido de que a inadimplência do consumidor final não obsta a ocorrência do fato gerador do tributo por se tratar de evento posterior e alheio ao fato gerador do imposto. Assim, conforme previsto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar 87/96, o ICMS-comunicação incide sobre a prestação onerosa de serviços de comunicação (por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza).
Logo, uma vez prestado o serviço ao consumidor, de forma onerosa, incidirá necessariamente o imposto, independentemente de a empresa ter efetivamente auferido receita com a prestação do serviço. Ademais, assim como assentado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, houve entendimento no sentido de que o inadimplemento do consumidor e o respectivo distrato negocial é elemento estranho à ocorrência do fato gerador (a ponto de desconstituí-lo), e nada interfere na obrigação tributária do responsável tributário em recolher o imposto e repassá-lo ao Estado, que não pode arcar com os custos do exercício da atividade econômica desenvolvida pela empresa.
Nesse sentido, por maioria dos votos, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “A inadimplência do usuário não afasta a incidência ou a exigibilidade do ICMS sobre serviços de telecomunicações.” Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Edson Fachin.
Acesse aqui o voto do redator para o acórdão, Ministro Alexandre de Moraes.
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