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07 de junho 2021 às 9H02

Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF determina a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS

A Câmara Superior do CARF tem reiteradamente decidido que, até a edição da Lei n. 11.638/2007, os incentivos fiscais concedidos pelos Estados deveriam ser contabilizados como reservas de capital, afastando, assim, a incidência de PIS/COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS.

Todavia, a maioria dos integrantes da 3ª Turma da Câmara Superior tem decidido atualmente que, a partir de então, os créditos presumidos de ICMS devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativo, por configurarem receita do beneficiário.

A divergência que se instaura nesses casos reside justamente na classificação fiscal dos créditos presumidos. Enquanto os contribuintes sustentam que estes devem ser classificados como meros ingressos, não atraindo, assim, a incidência das contribuições, a Fazenda defende que estes são verdadeiras receitas, razão por que devem ser adicionados à base do PIS/COFINS não cumulativos.

Por essa razão, na sessão de 18/05/2021, a 3ª Turma da Câmara Superior deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, reformando acórdão que havia afastado a exigência das contribuições nessa hipótese.

Considerando o entendimento atual da Câmara Superior do CARF acerca do tema, não resta aos contribuintes alternativa senão buscar no Judiciário o direito à exclusão do referido crédito da base de cálculo das contribuições .

PA 11516.722301/2016-70 – acórdão pendente de formalização.

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