07 de junho 2021 às 9H02
A Câmara Superior do CARF tem reiteradamente decidido que, até a edição da Lei n. 11.638/2007, os incentivos fiscais concedidos pelos Estados deveriam ser contabilizados como reservas de capital, afastando, assim, a incidência de PIS/COFINS sobre os créditos presumidos de ICMS.
Todavia, a maioria dos integrantes da 3ª Turma da Câmara Superior tem decidido atualmente que, a partir de então, os créditos presumidos de ICMS devem ser incluídos na base de cálculo do PIS/COFINS não cumulativo, por configurarem receita do beneficiário.
A divergência que se instaura nesses casos reside justamente na classificação fiscal dos créditos presumidos. Enquanto os contribuintes sustentam que estes devem ser classificados como meros ingressos, não atraindo, assim, a incidência das contribuições, a Fazenda defende que estes são verdadeiras receitas, razão por que devem ser adicionados à base do PIS/COFINS não cumulativos.
Por essa razão, na sessão de 18/05/2021, a 3ª Turma da Câmara Superior deu provimento a recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, reformando acórdão que havia afastado a exigência das contribuições nessa hipótese.
Considerando o entendimento atual da Câmara Superior do CARF acerca do tema, não resta aos contribuintes alternativa senão buscar no Judiciário o direito à exclusão do referido crédito da base de cálculo das contribuições .
PA 11516.722301/2016-70 – acórdão pendente de formalização.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59