10 de junho 2021 às 8H58
A Câmara Superior do CARF afastou a multa qualificada, correspondente a 150% do tributo devido, em caso no qual o contribuinte reiteradamente omitiu receitas nas declarações de apuração do seu lucro.
Segundo o acórdão, o debate girava entorno da definição da qualificação da multa de ofício decorrente da conduta do contribuinte de apresentar declarações com valores inferiores aos efetivamente apurados e omitidos. A omissão teria sido relativa a pagamentos recebidos pelo sujeito passivo por meio de cartões de débito e de crédito.
Prevaleceu o entendimento de que a qualificação da multa deve ser realizada somente quando o procedimento fiscal agrega à presunção de omissão de receitas, para além de alegações a respeito do volume e reiteração da conduta, evidências materiais de que tais valores correspondiam a receitas da atividade, que foram omitidas de forma dolosa.
Segundo a Relatora, assim como a qualificação da penalidade não pode ser motivada apenas na omissão de receitas, conforme prescrito pelas Súmulas CARF 14 e 25, a qualificação também não poderia ser baseada em qualquer medida dessa omissão.
Por essas razões, a Turma decidiu manter o afastamento da multa qualificada, reduzindo a sanção de 150% para 75%.
Acórdão 9101-005.458
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