18 de junho 2021 às 19H48
O Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 607.109/PR, afetado sob o rito da repercussão geral (Tema n. 304), em que se discutia a apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas.
A maioria da Corte, nos termos do voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, entendeu que, embora o legislador tenha visado a beneficiar os catadores de papel, a legislação provocou graves distorções que acabam por desestimular a compra de materiais reciclados. Sendo hoje, do ponto de vista tributário, economicamente mais vantajoso comprar insumos da indústria extrativista do que adquirir matéria-prima de cooperativas de catadores de materiais recicláveis.
Ademais, assentou o entendimento de que a lei não prevê isenção tributária para o microempresário ou empresa de pequeno porte e, mesmo assim, proíbe que o adquirente apure créditos de PIS/Cofins. Como resultado, ocorre acentuada elevação da carga tributária total, que corresponderá ao somatório das contribuições sociais devidas pelo microempresário e pelo produtor de celulose, sem nenhuma possibilidade de compensação, havendo, entre outras, violação ao princípio da isonomia tributária.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis.” Restaram vencidos os Ministros vencidos o Ministro Alexandre de Moraes e, parcialmente, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Marco Aurélio e Dias Toffoli.
Acesse aqui o voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão.
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