11 de novembro 2021 às 9H41
Em sessão realizada em 09/11/2021 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial n. 1.599.065/DF e entendeu, à unanimidade, que os valores de interconexão e de roaming não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. Prevaleceu o entendimento da Relatora, Ministra Regina Helena Costa, no sentido de que a atuação empresarial com compartilhamento de estrutura implica a segregação de receitas, de modo que cada uma das empresas deve arcar com os custos de entrega do trafego até a rede seguinte e, portanto, parte dos valores auferidos serão caracterizados como mero repasse, ou seja, alheio ao faturamento e, portanto, devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições.
Notícias - novembro 08 2024 at 15H59
Notícias - novembro 08 2024 at 15H55
Notícias - novembro 08 2024 at 8H59