23 de novembro 2021 às 18H21
Em 23/11/2021, o Pleno do STF finalizou o julgamento do RE 714.139/SC, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 745), com controvérsia relativa à constitucionalidade do art. 19, I, “a”, da Lei 10.297/1996, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as “operações em geral” é aplicada a alíquota de 17%.
Para a maioria dos Ministros, a partir do momento em que adotada a seletividade, o critério não pode ser outro senão a essencialidade. Desse modo, surge a contrariedade à Constituição Federal, uma vez inequívoco tratar-se de bens e serviços de primeira necessidade, a exigir carga tributária na razão inversa da imprescindibilidade. Ademais, o desvirtuamento da técnica da seletividade, considerada a maior onerosidade sobre bens de primeira necessidade, não se compatibiliza com os fundamentos e objetivos contidos no texto constitucional, seja sob o ângulo da dignidade da pessoa humana, seja sob a ótica do desenvolvimento nacional.
Os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso votaram pela redução de alíquota do ICMS para telecomunicações, mas entenderam que não ofende o princípio da seletividade a adoção de alíquotas diferenciadas do ICMS incidente sobre energia elétrica, considerando o princípio da capacidade contributiva.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese que deverá ser aplicada a casos similares: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.”
Acesse aqui o voto do Ministro Relator, Marco Aurélio.
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