04 de outubro 2019 às 10H40
Em sessão realizada no dia 02/10/2019 a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Recurso Especial nº 1.813.684/SP e assentou que, para fins de aferição da tempestividade recursal, é necessário que as partes comprovem, no momento da interposição do recurso, a existência de feriado local na segunda-feira de carnaval. Esse entendimento valerá apenas a partir da publicação do acórdão, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão.
O voto vencedor foi encampado pelo Ministro Luis Felipe Salomão que, a partir da leitura do artigo 1.003 do CPC/15, afirmou inexistir dúvida quanto à necessidade de comprovação da existência de feriado local no ato da interposição do recurso, devendo ser essa a tese fixada pela Corte como regra geral. Em contrapartida, reconheceu que o debate – se a segunda-feira de carnaval seria ou não feriado nacional – era bastante controvertido no âmbito do STJ, razão por que entendeu, com base no art. 927, §4º do CPC/15 e prestigiando a segurança jurídica, ser o caso de modular os efeitos da tese, permitindo que, para os recursos interpostos antes da publicação do acórdão, as partes possam comprovar a existência de feriado em momento posterior.
O entendimento se aplica exclusivamente quando da suspensão das atividades dos Tribunais na segunda-feira de carnaval. Para as demais situações, o entendimento é no sentido de que o feriado local deve ser comprovado no momento da interposição do recurso.
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