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15 de agosto 2022 às 15H39

STJ – Segunda Turma permite creditamento do ICMS pago a maior em substituição tributária “para frente”

A Segunda Turma do STJ finalizou o julgamento do Recurso Especial 525.625/RS e, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul para permitir que o contribuinte se creditasse da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente, na hipótese em que valor efetivo de venda tenha sido menor do que a base de cálculo presumida.

Durante o julgamento, surgiram duas teses distintas para fundamentar a negativa de provimento do recurso fazendário. O Ministro Relator, Francisco Falcão, lastreou seu entendimento na desnecessidade de se comprovar quem assumiu o encargo financeiro do art. 166 do CTN, ao passo que a Ministra Asussete Magalhães, em fundamentação que prevaleceu por maioria, embasou seu voto no art. 10 da Lei n. 87/1996 (“Lei Kandir”), que estabelece ser “assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar”.

O entendimento adotado pelo STJ encontra-se alinhado à posição do STF sobre o tema, que ao julgar o Tema 201 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que “é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

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