31 de agosto 2022 às 14H46
O Pleno do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.294.969/SP, afetado sob o rito da repercussão geral (tema n. 1124), ocasião em que, por maioria, acolheu o recurso fazendário para que a Corte examine novamente a constitucionalidade da incidência de ITBI, mas com enfoque na hipótese específica de cessão de direitos relativos à aquisição de imóvel, conforme inciso II do art. 156 da CF/88.
Segundo o voto-vencedor, do Ministro Dias Toffoli, a tese firmada quando do julgamento do mérito seria inaplicável ao caso concreto, porquanto não se discute a cobrança do ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel, mas sim sobre a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda. Para essa última hipótese, asseverou não haver jurisprudência firmada pela Suprema Corte, razão pela qual votou pelo reconhecimento da repercussão geral para oportuna apreciação da matéria. O entendimento foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Edson Fachin, André Mendonça, Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
O Ministro Luiz Fux ficou vencido ao rejeitar o recurso fazendário por inexistência de omissão, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes e pelas Ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Acesse aqui o voto condutor, do Ministro Dias Toffoli.
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