28 de agosto 2019 às 19H33
A 1ª Turma do STJ concluiu, na sessão do dia 27/08, o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.286.122 e, por maioria de votos, modificando sua jurisprudência, fixou entendimento no sentido de que a expedição de certidões negativas de regularidade fiscal somente é possível quando todos os estabelecimentos – matriz e filiais – estiverem em situação regular perante a União Federal.
O julgamento iniciou em março do ano corrente, quando o Relator, Ministro Sérgio Kukina, apresentou voto afirmando que para fins tributários, na hipótese de existência de inscrições próprias entre matriz e filiais, a situação de regularidade fiscal deve ser aferida de forma individualizada. Ressaltou que esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça e decorre da aplicação do princípio da autonomia jurídico-administrativa de cada estabelecimento, em razão de cada empresa possuir CNPJ próprio.
A divergência inaugurada pelo Ministro Gurgel de Faria, reporta-se ao entendimento exarado no recurso especial repetitivo nº 1.355.812/RS, julgado pela 1ª Seção, que assentou não ser possível afastar a unidade patrimonial da pessoa jurídica mediante a criação de filiais, de modo que, na condição de devedora, essa deve responder com todo seu ativo, o que acarreta, consequentemente, concluir que a expedição de certidões de regularidade fiscal deve se dar de forma unificada, já que a empresa como um todo constitui uma pessoa jurídica.
A maioria de votos foi alcançada na sessão de ontem após apresentação do voto vista do Ministro Benedito Gonçalves, que ao acompanhar às razões da divergência, acrescentou ser impossível permitir a expedição de certidões negativas quando constatadas pendências na matriz ou filiais.
Com esse resultado, em que ficaram vencidos o Relator e o Ministro Napoleão Nunes, a Primeira Turma promove súbita modificação jurisprudencial e, portanto, inaugura divergência de entendimento entre as turmas que integram a Seção de direito público, uma vez que a Segunda Turma do STJ é firme no sentido de ser possível a concessão de certidões negativas de débito tributário às empresas filiais, ainda que conste débito em nome da matriz, em vista de cada empresa possuir CNPJ próprio a denotar sua autonomia.
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