25 de outubro 2022 às 11H25
O Pleno do STF finalizou o julgamento da ADI 5.702/RS, em que foi examinado se a instituição de hipótese de substituição tributária do ICMS, imputando-se a estabelecimento atacadista o dever de recolhimento do imposto em relação às operações subsequentes, pode ser realizada por lei ordinária estadual, regulamentada por decreto.
No caso concreto, foi apreciada a Lei n. 14.056/2012, do Estado do Rio Grande do Sul, oportunidade em que se compreendeu ter sido respeitado o entendimento firmado pelo STF no RE 598.667/RS, de que a substituição tributária do ICMS deve ser tratada por lei complementar nacional, o que foi cumprido pela LC n. 87/1996. Assim, cada um dos Estados e Distrito Federal têm competência para instituir o ICMS por intermédio de lei ordinária própria, de modo a operacionalizar a lei complementar federal.
Nesse cenário, a ação direta foi julgada improcedente vez que a Lei do Estado do Rio Grande do Sul não padece de vício formal de inconstitucionalidade, porquanto respeitou o arcabouço constitucional.
Acesse aqui o voto do Relator, Ministro André Mendonça.
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