26 de outubro 2022 às 10H51
A I Jornada de Direito Tributário do Conselho da Justiça Federal se encerrou na última sexta-feira, 21/10/2022, com a aprovação de 12 Enunciados. A Advocacia Dias de Souza participou do debate com a apresentação e defesa de propostas de enunciados subscritos por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski. Os Enunciados aprovados são diretrizes, sem efeito vinculante, aos operadores do Direito. Confira abaixo os enunciados aprovados:
Comissão I – Sistema Tributário Nacional. Princípios gerais. Competência tributária. Limitações ao poder de tributar. Presidente: ministra Assusete Magalhães (STJ)
1. A ausência de finalidade lucrativa (art. 150, VI, “c” CF/88), para fins de gozo da imunidade tributárias das instituições de educação ou de assistência social, não se confunde com gratuidade ou com a proibição de auferir lucros, desde que haja a reversão dos seus resultados, rendas e patrimônio à finalidade essencial, vedada a sua distribuição, a qualquer título.
2. O princípio da capacidade contributiva não se encontra limitado aos impostos.
3. A arbitragem é meio legítimo de solução de conflitos entre Fisco e contribuintes, desde que venha a ser a ser legalmente instituída.
Comissão II – Normas gerais de Direito tributário. Legislação tributária. Obrigação tributária. Crédito tributário. Parcelamento, lançamento, restituição, compensação e ressarcimento de tributos federais. Administração tributária. Presidente: ministro Sérgio Kukina (STJ)
1. A responsabilidade tributária por sucessão empresarial prevista no art. 132 do CTN se aplica aos casos de cisão previstos no artigo 229 da Lei 6.404/76 (Lei das S.A).
2. Informações e dados relativos a incentivos fiscais, concedidos a pessoas jurídicos ou por elas fruídos, devem ser fornecidos a qualquer interessado (transparência passiva), nos temos da Lei de Acesso à Informação, e objeto de divulgação no Portal da Transparência do ente federado (transparência ativa).
3. A responsabilidade tributária dos terceiros elencados no rol do artigo 134 do Código Tributário Nacional é subsidiária, sendo assegurado o benefício de ordem.
Comissão III – Espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições. Tributos federais em espécie. Simples nacional. Presidente: desembargador federal convocado Manoel de Oliveira Erhardt (STJ)
1. A empresa vendedora, cuja comprovada boa-fé evidencie a regularidade da operação interestadual realizada com o adquirente, não pode ser objetivamente responsabilizada pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS em razão de a mercadoria não ter chegado ao destino.
2. No ICMS-ST progressivo, o contribuinte-substituído também possui legitimidade ativa ad causam para pleitear a declaração de inexistência da relação jurídica tributária.
Comissão IV – Processo tributário: judicial e administrativo. Execução fiscal. Embargos à execução fiscal. Medida cautelar fiscal. Ações declaratória, anulatória, de repetição de indébito e de compensação. Mandado de segurança. Presidente: ministro Ribeiro Dantas (STJ)
1. É cabível negócio jurídico processual em litígios que tenham por objeto créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa, que no âmbito do processo administrativo fiscal, aplicando-se, por analogia, o art. 190 do CPC, que no âmbito do processo judicial.
2. É possível a antecipação da garantia de futura Execução Fiscal por meio do ajuizamento de tutela de urgência antecedente com base nos dispositivos gerais dos artigos 300 a 302 do CPC de 2015, sendo desnecessário o aditamento para formulação de pedido principal.
3. A distribuição de ação de produção antecipada de provas não importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa.
4. A exigência de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal deve ser dispensada quando o embargante comprovar, de maneira suficiente, que não possui patrimônio para garantia do crédito.
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