01 de novembro 2022 às 13H27
Foi publicado, em 27/10/2022, acórdão da Segunda Turma do STJ que analisou Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória ajuizada pela União em desfavor de decisão que condenara o Ente Público ao pagamento de indenização em razão dos danos decorrentes da fixação dos preços sucroalcooleiros em níveis inferiores aos critérios arbitrados pela Lei 4.870/1965. O recurso especial do particular foi provido pela 2ª Turma, que reiterou o entendimento estabelecido pela 1ª Seção do STJ, na AR 4.443, no sentido da impossibilidade de rescindir título judicial em função de alterações posteriores de jurisprudência. A União buscava aplicar retroativamente ao caso o estabelecido pelo STJ, em recurso repetitivo, no REsp 1.347.136/DF.
O Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que a interpretação adotada pelo título judicial transitado em jugado se amparava na jurisprudência dos Tribunais à época, de modo que a garantia constitucional da coisa julgada deveria ser preservada. Na mesma linha, o Ministro Og Fernandes assentou em seu voto-vista que “há algo essencial a ser assegurado: a estabilidade do sistema por meio da estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado, as quais não poderão permanecer suscetíveis à possibilidade de um exercício contínuo, imprevisível e interminável de impugnações ou de sentimentos individuais de que a decisão rescindenda não procedeu com a devida justiça”.
Em linhas gerais, o acórdão reflete a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ sobre o tema.
Acesse a íntegra do acórdão aqui.
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