23 de novembro 2022 às 16H20
A Segunda Turma do STJ finalizou o julgamento dos Recursos Especiais n° 1.955.120/SP e 1.946.363/SP e, por maioria, negou provimento ao Recurso da Fazenda Nacional para autorizar a dedução retroativa dos JCP das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Na ocasião, prevaleceu o voto do Relator, Min. Francisco Falcão, no sentido de que o artigo 9ª da Lei 9.249/95, ao permitir a dedução dos JCP da base de cálculo dos referidos tributos, não prevê limitação temporal. O voto foi lastreado em precedentes das duas Turmas de Direito Público.
Ficou vencido o Min. Herman Benjamin, que determinava a dedução de despesas com o JCP no exercício apurado, em respeito ao regime de competência na apuração do lucro real.
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