24 de novembro 2022 às 13H01
Em sessão realizada no dia 23/11/2022, a Primeira Seção do STJ assentou, nos Recursos Especiais repetitivos ns. 1.872.241/PE e 1.908.719/PB (Tema 1.123), por unanimidade de votos, a seguinte tese de julgamento: “O art. 3º da Resolução RDC 10/2000 estabeleceu, em concreto, a própria base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar – especificamente na modalidade devida por plano de saúde (art. 20, I, da Lei 9.961/2000) -, em afronta ao princípio da legalidade estrita, previsto no art. 97, IV, do CTN”.
A jurisprudência pacífica é de que a base de cálculo de tributos deve ser estabelecida por lei em sentido estrito, em obediência ao Princípio da Legalidade. No caso, a base de cálculo foi definida por ato infralegal (resolução), o que contrariou referido princípio.
A tese consolidada reflete o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção.
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