14 de junho 2019 às 18H35
A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 05/06/2019, assentou a aplicação do prazo prescricional de cinco anos à Ação Civil Pública que tutelar interesses individuais homogêneos disponíveis, nos termos do artigo 21 da Lei da Ação Popular.
O entendimento foi definido no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.321.501/SE, interpostos em face de acórdão da Segunda Turma do STJ em que se aplicou tese segundo a qual o direito material define a prescrição, argumentando-se que o fato da pretensão ter sido veiculada em Ação Civil Pública não teria o condão de alterar tal entendimento.
Em contrapartida, os arestos paradigmas concluíram pela aplicação do prazo prescricional quinquenal sob o argumento de que a Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela de direitos difusos e, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65
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