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29 de maio 2019 às 16H26

STF – Supremo analisará a constitucionalidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema 1042 que discute se é constitucional condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças de impostos decorrentes do arbitramento da autoridade fiscal.

A Corte definirá se a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro até o recolhimento da diferença do arbitramento fiscal constitui sanção política, espécie de coerção para a cobrança de tributos vedada pela jurisprudência do Tribunal. O Ministro Marco Aurélio, relator do caso, entendeu caracterizada a repercussão geral tendo em vista presença de relevância jurídica e econômica. Em sua manifestação, o Ministro Relator pontuou que “Está-se diante de tema a exigir pronunciamento do Supremo. Em jogo, faz-se saber se é possível, nos termos dos artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças decorrentes do arbitramento da autoridade fiscal. O Tribunal revisor concluiu de forma negativa.” (Recurso Extraordinário nº 1.090.591).

A questão será oportunamente apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

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