20 de maio 2019 às 17H43
No último dia 17/04 noticiamos em nosso site o início do julgamento do PA nº. 16682.722461/2015-30, em que a Câmara Superior decidiria, pela primeira vez, o conceito de “praça” para fins de cobrança de IPI com base no “Valor Tributário Mínimo – VTM”. Conforme esperado, na sessão de julgamento do dia 14/05/2019, a Terceira Turma da CSRF retomou o julgamento do PA nº 16682.722461/2015-30, bem como iniciou o exame do Recurso Especial interposto pela PGFN nos autos do PA nº 16682.722760/2016-55, ambos relativos à mesma Contribuinte. Na ocasião, foi firmado o conceito de praça para fins de aplicação do VTM, bem como discutiu-se suposta inobservância às regras relativas ao VTM, nas saídas de produtos industrializados para empresa com a qual a Contribuinte mantém relação de interdependência (violação aos arts. 195 e 196 do RIPI/2010, vigente à época dos fatos geradores).
Apesar do voto da Relatora, proferido no último mês, no sentido de que “os inúmeros dispositivos legais que empregam o termo “praça” o fazem no sentido de domicílio, i.e., limitando-se ao recorte geográfico de um Município, nos termos do art. 70 do Código Civil”, os Conselheiros representantes do Fisco acompanharam a divergência instaurada pelo Cons. Andrada Canuto, no sentido de que por um longo período interpretou-se o conceito de praça equivocadamente, e que, ante as evoluções sociais, o conceito de “praça” pode abarcar mais de uma localidade, se estendendo além da municipalidade (região metropolitana, por exemplo), conforme dispõe a SCI COSIT 8/2012.
Assim, vencidos os Conselheiros dos Contribuintes, os Recursos da Fazenda Nacional foram providos por voto de qualidade, considerando-se legítimas as autuações que tomarem por base o VTM fixado considerando-se valores levantados não apenas na localidade do Contribuinte.
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