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28 de março 2023 às 10H52

STF – Suspenso o julgamento acerca da manutenção da medida cautelar que obstou a eficácia das decisões que concediam aos contribuintes o direito de recolher PIS e COFINS, sobre receitas financeiras, com alíquotas reduzidas por 90 dias

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal (STF) Federal iniciou o julgamento da Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. 84, para referendar a cautelar concedida pelo Relator, Min. Ricardo Lewandowski, que havia suspendido a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, afastaram a aplicação do Decreto n. 11.374/2023 e permitiram o recolhimento da contribuição para o PIS e a COFINS, sobre receitas financeiras, pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente.

A ADC, proposta pelo Presidente da República, discute a eficácia imediata do Decreto nº 11.374/2023 que, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022, reestabeleceu as alíquotas outrora minoradas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras. Sustenta-se que não deveria ser aplicada a anterioridade nonagesimal, que prevê prazo de 90 dias para a produção de efeitos de norma que aumentou a carga tributária, porquanto o novo decreto apenas retomou as alíquotas previstas até dezembro de 2022.

No julgamento, o Min. André Mendonça abriu divergência por entender que a ação sequer deveria ser conhecida por falta de “controvérsia judicial de proporção relevante“. Consignou, também, que o decreto de 2022 efetivamente vigorou, ainda que por pouco tempo e, portanto, o aumento das alíquotas por parte do decreto de 2023 deve respeitar a anterioridade nonagesimal. Dessa forma, votou pelo indeferimento da medida cautelar, em razão da ausência dos requisitos balizadores para tanto.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Alexandre de Moares.

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