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28 de março 2023 às 18H11

STF – Destaque do julgamento acerca da constitucionalidade de Leis fluminenses que condicionaram o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS ao depósito em favor de fundo estadual

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5635, que trata da constitucionalidade das Leis n. 7.428/2016 e 8.645/2019 e respectivos decretos regulamentares, ambas do Estado do Rio de Janeiro, que passaram a exigir a realização de depósito em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, posteriormente intitulado de Fundo Orçamentário Temporário – FOT, como condição para a manutenção de benefícios fiscais de ICMS.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI), requerente da ADI, sustenta que o Estado do Rio de Janeiro criou um empréstimo compulsório, tributo de competência da União, o qual demanda instituição por intermédio de lei complementar. Outrossim, argumenta que a hipótese de incidência escolhida não encontra amparo nas materialidades atribuídas pela constituição aos Estados, mas sim na competência tributária residual da União, demandando, novamente, a instituição por meio de lei complementar.

Quando do início do julgamento, em maio de 2022, o Relator, Min. Roberto Barroso, concluiu pela constitucionalidade das normas, pois compreendeu pela inocorrência da criação de empréstimo compulsório ou novo imposto de competência residual da União, mas mera redução transitória de benefício fiscal de ICMS em prol da formação de fundo voltado ao equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. Na oportunidade, o Min. André Mendonça pediu vista para examinar o caso.

Retomado o julgamento, o Min. André Mendonça apresentou voto divergente pela inconstitucionalidade das referidas leis e respectivos decretos regulamentares, haja vista a existência de vício de competência e ofensa ao princípio da não-afetação da receita dos impostos, situação que motivou o Relator a destacar o processo para melhor exame em plenário físico.

Dessa forma, o julgamento será reiniciado em plenário físico, com nova apresentação de votos.

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