17 de maio 2019 às 16H27
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema 1048 em que se analisará se a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB viola o artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
A questão, objeto do Recurso Extraordinário nº 1.187.264 de relatoria do Ministro Marco Aurélio, será oportunamente apreciada pelo Plenário do Supremo. Por medida de coerência com o decidido pelo STF no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no âmbito do qual houve a declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, os contribuintes esperam que esse mesmo entendimento seja aplicado para a CPRB, na linha do que, aliás, já foi realizado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar o tema sob a sistemática repetitiva (Recursos Especiais 1.624.297/RS, 1.638.772/SC e 1.629.001/SC).
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