09 de outubro 2023 às 15H34
Na sessão ordinária do dia 2/10/2023, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial (REsp) n. 1.787.614/SP, no qual se discutiu se a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) n. 243/2002, que estabeleceu critérios para o cálculo dos preços de transferência no método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), excedeu os ditames da do art. 18 da Lei n. 9.430/1996.
Após pedido de vista, o Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou o Ministro Relator, Francisco Falcão, que havia votado pela conformidade da IN RFB n. 243/2002 com o art. 18 da Lei 9.430/1996, que trata dos métodos de cálculo de preços de transferência. Isso, porque a referida Instrução “consubstanciou a correta aplicação do art. 18 da Lei 9.340/1996, sem que houvesse a indevida majoração do IRPJ e da CSLL.”
Como a Primeira Turma do STJ possui precedente favorável aos contribuintes (AREsp n. 511.736/SP), há possibilidade de a matéria ser alçada ao crivo da Primeira Seção do Tribunal.
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