29 de março 2019 às 16H51
O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral ao Tema 1037 – Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
A questão, objeto do Recurso Extraordinário nº 1.169.289, de relatoria do ministro Marco Aurélio, deverá agora ser submetida ao Plenário do Supremo. Em sua manifestação, o Relator apontou a necessidade de enfrentamento do tema à luz do art. 100, § 12, da CF/88, com redação dada pela EC 62/2009, e das interpretações que vêm sendo dadas pela Corte.
Importa destacar que a incidência de juros moratórios para o período em questão já foi objeto de pronunciamento pelo STF por meio da Súmula Vinculante nº 17, ainda em vigor, bem como do recurso extraordinário nº 591.085, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, apreciado sob o ângulo da repercussão geral. Em ambos os casos, o STF reconheceu que “durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. A existência do verbete e do precedente, todavia, não impediu o surgimento de inúmeras controvérsias, as quais a Corte deverá buscar solucionar quando da apreciação do paradigma.
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