17 de abril 2024 às 18H47
Na sessão de 16/4/2024, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno no Recurso Especial (REsp) n. 2.038.959/PR, cuja discussão central foi se a formação de coisa julgada parcial, segmentada por capítulos da sentença, é permitida somente nos processos que começaram sob a vigência do novo Código de Processo Civil (CPC).
O Ministro Relator, Herman Benjamin, assentou ser plenamente possível a execução do capítulo da decisão que reconheceu o direito de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a despeito de ter sido mantida a inclusão do ISS na base de cálculo das referidas contribuições. Isso, porque a decisão foi proferida sob a égide do novo CPC, quando não mais vigorava o princípio da unicidade de julgamento. Nesse sentido, torna-se irrelevante que o ajuizamento da ação tenha ocorrido quando vigorava o CPC anterior, de 1973, pois o art. 14 do novo CPC previu expressamente a aplicação da norma processual a todos os processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais já praticados.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento do Ministro Relator.
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