21 de junho 2024 às 11H52
Na sessão do dia 18/6/2024, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno no Recurso Especial (REsp) n. 1.648.628/RS, cuja discussão central foi o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisão trabalhista.
O Ministro Relator, Benedito Gonçalves, desproveu o Agravo Interno para reafirmar o entendimento delineado na decisão agravada, no sentido de que a Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a cumprir a obrigação trabalhista e a pagar as respetivas verbas salariais, reconhece uma obrigação tributária. Assim, a sentença trabalhista é o título que fundamenta o crédito tributário, substituindo a constituição pela autoridade fiscal. Por essa razão, assentou que o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para o lançamento da contribuição previdenciária não é a data da prestação do serviço pelo empregado, mas a decisão proferida na reclamatória trabalhista.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o Relator.
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