25 de junho 2024 às 13H25
Na sessão do dia 20/6/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsps.) ns. 2.075.758/ES, REsp 2.072.621/SC e os Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp.) n. 1.959.571/RS (Tema Repetitivo 1.231), que discutem a “possibilidade de creditamento, no âmbito do regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e COFINS, dos valores que o contribuinte, na condição de substituído tributário, paga ao contribuinte substituto a título de reembolso pelo recolhimento do ICMS-substituição (ICMS-ST)”.
O Ministro Relator, Mauro Campbell Marques, votou pela impossibilidade de creditamento, pois as contribuições ao PIS e a COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na saída da mercadoria do estabelecimento substituto (etapa anterior), razão pela qual não há creditamento para o estabelecimento substituído (etapa posterior). Pontou que, na ausência de lei específica, eventual crédito presumido concedido ao estabelecimento substituído seria inválido.
Por fim, a Seção, à unanimidade, acompanhou o Ministro Relator e fixou a seguinte tese: “Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do decreto 1.598/77, e os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência de contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”.
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