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11 de outubro 2024 às 11H00

STJ – Primeira Seção define que débitos tributários anteriores à arrematação do imóvel em leilão não são de responsabilidade do arrematante.

Na sessão ordinária do dia 9/10/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais ns. 1.914.902/SP, 1.944.757/SP e 1.961.835/SP (Tema 1134), que discutiam a “Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel, em consequência de previsão em edital de leilão”.

O Ministro Relator, Teodoro Silva Santos, propôs a fixação da seguinte tese: “Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Como houve alteração na jurisprudência do Tribunal, os Ministros, por unanimidade, optaram pela modulação, de modo que o entendimento só valerá para leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e pedidos administrativos pendentes de análise.

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