24 de outubro 2024 às 11H41
Em 22 de outubro de 2024, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.439.539/RS, que discutia a cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre doações de bens e direitos, avaliados pelo valor de mercado, realizadas por um contribuinte aos seus filhos como adiantamento de herança.
Prevaleceu o voto do Ministro Relator, Flávio Dino, que reafirmou o entendimento consolidado do STF de que o fato gerador do Imposto de Renda é o acréscimo patrimonial efetivo. No caso de adiantamento de herança, o patrimônio do doador sofre uma diminuição, não um aumento, o que afasta a incidência do IR.
O Relator também destacou que as normas constitucionais visam evitar a bitributação de um mesmo fato gerador. No caso em questão, a cobrança do IR seria indevida, pois já há a incidência do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre o patrimônio transferido.
Os demais integrantes da Turma acompanharam o Relator.
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