28 de outubro 2024 às 16H32
Em 25 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a apreciação do reconhecimento da Repercussão Geral do Tema 1345, que discute “se o ICMS deve ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados no regime do lucro presumido” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.493.235/SP).
Prevaleceu o voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, que se manifestou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso, coma afirmação da ausência de repercussão geral da controvérsia. Foi fixada a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados sob o regime do lucro presumido“.
A decisão fundamenta-se na jurisprudência do STF que, no julgamento do Tema 957/RG (RE 1.052.277, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/8/2017), considerou infraconstitucional a discussão sobre a inclusão do crédito presumido do ICMS, decorrente de incentivo fiscal estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Esse entendimento decorre da necessidade de reanálise dos conceitos legais de renda e custos para a definição da base tributária. Da mesma forma, a definição sobre a inclusão do ICMS no cálculo do IRPJ e da CSLL no lucro presumido exige o exame de deduções e descontos permitidos pela legislação infraconstitucional.
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