07 de março 2019 às 14H30
A 1ª Turma do STJ finalizou o julgamento do REsp nº 1.693.760/RS, em que se discutia o direito das indústrias tabagistas ao creditamento de IPI referente à aquisição de matéria-prima de comerciais atacadistas não contribuintes ou de produtor rural pessoa física.
A controvérsia girava em torno de definir se, à luz do art. 6º do DL nº 400/68 e do art. 165, do Decreto 4.544/02, então vigente, o crédito proveniente da compra de matéria-prima decorreria da sistemática da não cumulatividade ou se seria um crédito-presumido concedido ao industrial.
O Ministro Gurgel de Faria, relator do caso, entendeu que os dispositivos em questão tratariam da apuração do crédito escritural do IPI para fins de cumprimento da não cumulatividade constitucionalmente prevista. Nessa hipótese, seria necessário que os insumos fossem tributados nas operações anteriores para gerar o aproveitamento do crédito na operação seguinte. Assim, por inexistir tributação anterior na espécie, o contribuinte não possuiria o direito ao creditamento. Tal entendimento foi acompanhado pelos Ministros Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Regina Helena.
O Ministro Napoleão Nunes, por sua vez, divergiu por entender que o dispositivo garantiria o direito ao crédito pelo adquirente da matéria-prima independentemente de haver tributação ou não na etapa anterior. Para ele, o dispositivo traria hipótese de benefício fiscal, sendo imprópria a limitação do crédito apenas às situações em que observada a não-cumulatividade.
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