07 de março 2019 às 13H24
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu parcialmente os embargos de declaração no recurso especial repetitivo nº 1.340.553/RS, para ajustar a tese anteriormente fixada.
Quando do julgamento do repetitivo em questão, a Corte fixou as seguintes teses: (i) o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º inicia-se automaticamente, independente de despacho do juiz, da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou de bem penhorável; (ii) que o prazo da prescrição intercorrente aplicável se inicia automaticamente do término do prazo de 1 ano da suspensão, sendo indiferente, para tal fim, petição da Fazenda ou decisão/despacho nesse sentido; (iii) não basta mero requerimento da Fazenda para afastar o curso da prescrição intercorrente, sendo necessária penhora efetiva; e (iv) há obrigação de a Fazenda, quando intimada da possível prescrição intercorrente, efetivamente demonstrar eventual interrupção ou suspensão da prescrição.
Em face de tal decisão, a Fazenda opôs embargos de declaração buscando esclarecer se a localização do devedor deve ser feita obrigatoriamente por oficial de justiça, ou se este seria necessário apenas para a declaração de ausência de bens e omissão em função da não modulação de efeitos no caso.
Nesse sentido, a Seção acolheu parcialmente o recurso sem efeitos infringentes apenas para assentar que a localização do devedor não precisa ser feita obrigatoriamente por oficial de justiça, mas por quaisquer meios legais e disponíveis.
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