28 de fevereiro 2025 às 14H59
ARTIGO FOLHA DE S. PAULO – Por Eduardo Cucolo (26/02/2025)
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 8 votos a 3, que é inconstitucional a cobrança de ISS, imposto municipal, sobre serviços nas operações de industrialização por encomenda. No entanto, é devido o ICMS estadual e o IPI, imposto federal sobre produtos industrializados. Os três impostos serão afetados pela reforma tributária, acabando com discussões desse tipo.
A decisão se aplica exclusivamente às operações que abrangem serviços como restauração, recondicionamento, beneficiamento, pintura, corte e polimento, descritos no item 14.05 da Lei Complementar 116/2003.
Essa delimitação permite que os municípios cobrem ISS sobre serviços não contidos nessa lista, mas que são contratados para fins de industrialização por encomenda.
A decisão foi tomada em uma ação envolvendo a empresa Arcelormittal, mas o caso tem repercussão geral (Tema 816), ou seja, vale para outras discussões semelhantes no Judiciário. A maioria do Supremo seguiu a posição do relator do caso, ministro Dias Toffoli, ficando vencidos os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Alexandre de Moraes. O STF também estabeleceu uma modulação dos efeitos da decisão, que será aplicável apenas a partir da publicação do acórdão do julgamento.
Com isso, os contribuintes que recolheram o ISS antes da data da publicação da decisão não poderão requerer a restituição dos valores pagos, segundo Isadora Barbar, especialista em direito tributário contencioso do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. Também ficou vedada a cobrança do IPI e do ICMS sobre as mesmas operações no período anterior à decisão.
Ela diz que os processos ajuizados até a data da publicação do acórdão serão resguardados, abrangendo tanto aqueles que discutem a restituição do ISS quanto os que questionam sua incidência. Dessa forma, os contribuintes que já ingressaram com ações judiciais antes da decisão terão seus pleitos preservados.
“A decisão do STF traz maior previsibilidade tributária para o setor, evitando a bitributação e protegendo os contribuintes de exigências fiscais indevidas. No caso de ações já em curso, a tendência é que os autos de infração e multas anteriormente aplicadas sejam cancelados, garantindo maior conformidade no regime de tributação das operações de industrialização por encomenda”, afirma a advogada.
Daniel Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, de Brasília, destaca que o STF também decidiu pela limitação da multa moratória a 20%, o que “garante o equilíbrio necessário entre o poder fiscalizador e os contribuintes, prevenindo efeitos confiscatórios e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de multas”. Para ele, a modulação de efeitos “assegura segurança jurídica, evitando não só novas repetições de indébito, mas também novas cobranças, o que protege tanto o fisco quanto os contribuintes de boa-fé”.
Danielle Chinellato, da Innocenti Advogados, afirma que “o debate ICMS versus ISS, estados versus municípios, sempre esteve na pauta do Judiciário, e que o julgamento desta quarta-feira demonstra a complexidade do atual sistema tributário brasileiro”. Ela lembra que a reforma tributária promove mudanças nos três tributos envolvidos direta e indiretamente no caso. O ICMS e o ISS serão extintos e substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços), gerido em conjunto por estados e municípios. O IPI ficará limitado a alguns itens que têm produção na Zona Franca de Manaus.
Base de cálculo do ISS
Na última sexta-feira (21), o STF formou maioria, em Plenário Virtual, para manter os valores do ISS e do PIS/Cofins na base de cálculo do ISS. Bruno Teixeira, sócio tributarista do TozziniFreire Advogados, afirma que o resultado evidencia a resistência da Corte às chamadas “teses filhotes” do Tema 69, que estabeleceu a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins, a conhecida “Tese do Século”.
“Embora o Tema 69 tenha representado uma vitória importante para os contribuintes, a composição atual do STF tem se apresentado menos aberta a conclusões semelhantes”, afirma o advogado. Segundo Teixeira, no caso do ISS, o Supremo manteve o entendimento de que a exclusão de tributos da base de cálculo de outro imposto só é possível mediante previsão legal. “A decisão revela um tratamento desalinhado entre casos cujo racional da tese é similar. Essa falta de coerência gera insegurança jurídica e dificulta o planejamento tributário”.
Flávio Molinari, sócio da área tributária do Collavini Borges Molinari Advogados, afirma que essa é uma decisão já esperada pelos contribuintes, porque há precedentes desfavoráveis tanto na primeira quanto na segunda turma do Supremo. “Em ambas as turmas, no passado, tivemos casos em que se discutiu a inclusão das contribuições sociais na base de cálculo do ISS e o Supremo entendeu que seria constitucional, inclusive aplicando os entendimentos proferidos nas ADPFs 189 e 190.” Para ele, se o STJ for provocado e reconhecer a necessidade de analisar essa questão sob o prisma da legalidade, é possível que haja um novo julgamento sobre essa tese, agora examinando as leis municipais em relação à Lei Complementar 116.
Link para o artigo original: https://www1.folha.uol.com.br/blogs/que-imposto-e-esse/2025/02/stf-afasta-cobranca-de-iss-sobre-servicos-nas-operacoes-de-industrializacao-por-encomenda.shtml
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