19 de fevereiro 2019 às 19H49
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as vendas destinadas à Zona Franca de Manaus se equiparam a exportações para fins de apuração do benefício do REINTEGRA. A decisão foi tomada nesta terça-feira, 19 de fevereiro, nos autos do Recurso Especial n.º 1.679.681/SC, e confirmou o entendimento que já vinha sendo adotado na 2ª Turma.
A relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu que o Decreto-Lei 288/1967, art. 4º – que instituiu a Zona Franca de Manaus – equiparou as operações relacionadas à Zona Franca de Manaus para todos os efeitos fiscais. Além disso, acrescentou a Relatora que o regime jurídico da Zona Franca a trata como área estrangeira, e que não seria coerente tratá-la de maneira distinta no âmbito do REINTEGRA. Nesse sentido, acompanharam a corrente majoritária os ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina.
A divergência, inaugurada pelo ministro Gurgel de Faria e acompanhada pelo ministro Benedito Gonçalves, entendia que o legislador do REINTEGRA, ao especificar que o conceito de exportação no âmbito da subvenção seria “a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação ao exterior”, conferia ao benefício alcance restritivo, de sorte a não abarcar as vendas destinadas à ZFM.
Com esta decisão, o STJ pacifica a controvérsia quanto ao tema, tendo em vista que ambas as Turmas apresentaram entendimento favorável ao contribuinte.
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