17 de março 2025 às 13H35
Na sessão ordinária do dia 11/3/2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou o julgamento do Recurso Especial (REsp) n. 2.167.208/PE, cuja discussão analisa a legalidade da Instrução Normativa n. 1.300/2012, a qual impôs o uso de formulário eletrônico específico para as declarações de compensação, sob pena de ser considerada não declarada.
Em seu voto, o Ministro Relator, Francisco Falcão, assentou que a Instrução Normativa n. 1.300/2.012 não criou hipótese de compensação não declarada, mas apenas estabeleceu a forma de apresentação das declarações de compensação, obrigatoriamente eletrônicas, salvo em situações que justifiquem o contrário. Segundo o Relator, o termo “compensação não declarada” não se refere à impossibilidade de compensação de um determinado crédito, na linha do que prevê a Lei n. 9.430/1996, mas sim à desconsideração de uma compensação que não siga a forma prescrita pela legislação tributária.
O Ministro Afrânio Vilela divergiu do entendimento adotado pelo Relator, pois a Lei n. 9.430/1996 não exigiu, exclusivamente, a forma eletrônica para a apresentação da compensação. Nesse sentido, ele destacou que o §12 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 dispõe que será considerada não declarada a compensação em situações específicas, previstas em rol taxativo, e que não consta nesse rol a adoção do formulário escrito ao invés do formulário eletrônico. Assim, a adoção do formulário físico não é situação legalmente prevista para configurar a declaração como não declarada.
Os Ministros Marco Aurélio Bellizze e Maria Thereza de Assis Moura acompanharam o entendimento do Relator. Em sequência, o julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do Ministro Teodoro Silva Santos.
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