31 de janeiro 2019 às 16H27
Uma fabricante de bebidas conseguiu cancelar no CARF autos de infração por meio dos quais a Receita Federal cobrava PIS/COFINS sobre a entrega de bebidas em bonificação.
Os autos foram lavrados porque a empresa era optante de um regime especial no qual a base de cálculo das contribuições era o volume vendido (REFRI), e não a receita bruta, como no regime geral. Na visão da Fiscalização, a opção pelo regime especial resultaria na cobrança das contribuições sobre todas as bebidas saídas do estabelecimento, inclusive aquelas cedidas em bonificação.
A fabricante defendeu que o fato gerador do PIS/COFINS é a conduta de auferir receita, o que não ocorre no caso das bonificações. Assim, a despeito da base de cálculo adotada, as contribuições não poderiam ser cobradas porque o seu fato gerador não ocorreu.
O CARF acolheu um argumento preliminar e cancelou os autos sem discutir se as contribuições deveriam incidir nessa hipótese, pois reconheceu que o lançamento foi realizado a partir de um critério ilegal. Nos casos analisados, ao invés de calcular os tributos devidos segundo a tabela prescrita pela legislação aplicável, o fiscal optou por aplicar as maiores alíquotas relativas a cada produto – o que foi considerado inadmissível pelos conselheiros do CARF.
PAs 10314.720458/2016-74, 10314.728231/2015-96 e 10314.720871/2017-10.
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