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14 de agosto 2025 às 17H58

STF mantém base mais ampla da Cide- Royalties e evita perda de R$ 19,6 bilhões para a União

ARTIGO POR VALOR ECONÔMICO

Autora: Beatriz Olivon

Publicado em: 13 de agosto de 2025

Link para a matéria original: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/13/stf-mantm-base-mais-ampla-da-cide-royalties-e-evita-perda-bilionria-para-a-unio.ghtml


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade da cobrança da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre remessas financeiras ao exterior para remuneração de contratos, a chamada Cide-Royalties. A decisão afasta um risco fiscal estimado em R$ 19,6 bilhões pela União, conforme indicado na Lei de Diretrizes Orçamentárias (DO) de 2026.

A decisão se deu por uma maioria apertada, definida no último voto, do presidente, ministro Luís Roberto Barroso. “Estamos falando da Cide-Tecnologia. Talvez a área que o país mais precise de investimentos no momento”, afirmou.

A Cide-Royalties ou Cide-Tecnologia foi instituída há mais de 20 anos, pela Lei nº 10.168, de 2000. O objetivo seria financiar projetos cooperativos entre universidades e empresas para o desenvolvimento científico e tecnológico.

No julgamento, os ministros discutiram se a contribuição poderia ser cobrada sobre qualquer tipo de contrato — como os de serviços técnicos-administrativos — ou apenas sobre os que envolvem uso ou transferência de tecnologia estrangeira. Por ano, a perda na arrecadação seria de R$ 4 bilhões, segundo a Fazenda Nacional.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) explicou, no julgamento, que essa cobrança tem um objetivo parafiscal, que é estimular o consumo da tecnologia nacional e desestimular a sua importação. E afirmou que os valores são integralmente destinados à ciência e tecnologia (RE 928943).

As empresas pediram, no STF, que a Cide, se fosse declarada constitucional, só fosse cobrada sobre contratos em que há efetivo fornecimento de tecnologia. Atualmente, a Receita Federal tributa também remessas para pagamentos relativos a diversos tipos de contrato, como de advocacia e assistência administrativa para registro de patente no exterior e a contratação de mecânico para reparo de aeronave.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a Cide-Royalties só poderia incidir sobre contratos com exploração de tecnologia, ou seja, os contribuintes deveriam ser os destinatários. O voto restringia a base de incidência da contribuição. Ele foi seguido pelos ministros André Mendonça, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. O ministro Nunes Marques, votou com uma limitação próxima ao voto do relator.

Mas prevaleceu o voto divergente do ministro Flávio Dino. Para ele, a base de tributação poderia ser mais ampla. Ele reconheceu a integral constitucionalidade da Cide, desde que o destino dos valores seja a área de atuação de ciência e tecnologia. O voto foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Na sessão, o ministro Gilmar Mendes destacou que é fundamental que não exista o possível desvio e não destinação do produto arrecadado. “A razão tem que ser fortalecer a atividade-fim”, disse. Segundo o decano, tendo em vista os tempos atuais, não ter o desenvolvimento tecnológico adequado deixa o risco de se sofrer agressões e “até extorsão, chantagem”.

Flávio Dino afirmou que é importante fazer essa destinação, mas não se pode reduzir a tributação porque, quando a lei foi feita, houve uma redução na alíquota de Imposto de Renda de 10%, buscando amarrar o destino da Cide-Royalties à ciência e tecnologia. “A divergência com a retirada de alguns itens da base representa cerca de 60% do fundo [o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico]”, acrescentou.

Já o ministro Barroso afirmou que a exclusão de direitos autorais da cobrança deixaria uma cláusula aberta e todas as empresas iriam procurar enquadrar remessas como remuneração de direitos autorais. Ainda segundo ele, a lei não teve a intenção de fazer essa exclusão.

Para o advogado que representa a fabricante de caminhões e ônibus Scania, que era a empresa que recorria no caso julgado, Daniel Corrêa Szelbracikowski, o entendimento adotado transforma a Cide em imposto com receita vinculada, o que “corrói a distinção entre as espécies tributárias existentes no sistema tributário nacional”.

O advogado André Torres, sócio do Pinheiro Neto Advogados considera que parte dos debates se desviou do cerne da questão, que era definir a base de incidência da Cide. Isso porque, diz ele, os ministros se debruçaram muito sobre a definição de contribuinte, e não sobre a definição da base de incidência. Assim, teriam se apegado à questão da existência ou não de vinculação entre o contribuinte e o benefício decorrente da aplicação dos recursos arrecadados.

Para Torres, a decisão do STF abre um precedente perigoso de se autorizar ao legislador a criação de contribuições cada vez mais amplas. “Tão amplas e genéricas que poderão incidir sobre tudo. Tornando difícil diferenciar Cide de imposto.”

A decisão “marca um ponto de virada silencioso no sistema tributário brasileiro”, de acordo com Gabriel Bonilho, tributarista do Cascione Advogados. Segundo ele, ao ampliar a base de incidência sem exigir relação direta entre quem paga e quem se beneficia, consolida-se um precedente que pode inspirar outras contribuições setoriais.

Ao mesmo tempo, afirma Bonilho, os ministros do Supremo reforçaram a importância de se destinar a arrecadação à ciência e tecnologia, o que pode transformar um tributo contestado em “motor de inovação”.

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