13 de dezembro 2018 às 11H55
Na última sessão de 2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma série de súmulas ligadas a direito Público. Destacam-se, entre elas, as súmulas 622, 625, 626 e 628.
As respectivas súmulas tratam da cessação da contagem de decadência a partir da notificação do auto de infração, bem como o início do prazo prescricional com o fim deste; a interrupção do prazo prescricional para ação de repetição de indébito tributário a partir de pedido administrativo de compensação ou restituição; o não condicionamento da incidência de IPTU aos melhoramentos elencados no artigo 32, §1º do CTN; e os requisitos para a configuração da encampação em mandado de segurança.
Além disso, a aprovação de importantes súmulas, como a referente à exclusão das despesas com capatazia da base de cálculo do imposto de importação, foram adiadas para a próxima sessão do órgão colegiado, prevista para o dia 13 de fevereiro de 2019.
Seguem as súmulas em seu inteiro teor:
Súmula 622: a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário. Exaurida a instância administrativa com decurso do prazo para impugnação, ou com a notificação de seu julgamento definitivo, e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Súmula 625: o pedido administrativo de compensação, ou de restituição, não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o artigo 168 do CTN, nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Súmula 626: a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada, pela lei local, como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, §1º do CTN.
Súmula 628: a teoria da encampação é aplicável no mandado de segurança quando presentes cumulativamente os seguintes requisitos: (a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e (c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
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