13 de novembro 2018 às 15H09
O STJ concluiu o julgamento do RESp 1.033.343/MG e negou provimento ao Recurso Especial do Município de Belo Horizonte, para garantir o direito à exclusão, da base de cálculo do ISSQN, do valor dos materiais empregados no serviço de concretagem e subempreitada. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que o art. 9º do DL 406/68 foi recepcionado pela CF/88; sendo assim, admite-se a dedução da base de cálculo do ISS dos valores materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. Nesse sentido, a Turma, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação para negar provimento ao REsp do Município.
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