29 de outubro 2018 às 18H38
Na última quarta-feira (24/10), a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais finalizou o julgamento do processo nº 16682.720407/2014-79, cujo principal tema (contratos de afretamento) ainda é motivo de controvérsia dentre as turmas julgadoras da 3ª Seção do CARF.
O processo retornou à pauta após pedido de vista do Presidente de Turma, em sessão do mês de setembro, restando consignado em ata os votos da maioria dos membros do colegiado pelo provimento do recurso, vencidos os Conselheiros Liziane Angelotti e Marcos Antônio (suplente convocado), representantes da Fazenda, que negavam provimento.
Em breve síntese, os lançamentos compreendem débitos de PIS e COFINS importação, além de CIDE e IRRF. Discute-se a qualificação jurídica dos contratos firmados entre a Arrendatária e a Recorrente juntamente com empresa estrangeira para utilização de navio sonda. A Fiscalização observou bipartição de 78/22, em que 78% dos contratos eram relativos à afretamento enquanto 22% seriam sobre as prestações de serviços respectivamente, incorrendo assim, no seu entender, em uma artificialidade dos acordos firmados, com mero intuito de redução de carga tributária.
O relator, Cons. Marcelo Costa Marques, representante dos contribuintes, deu provimento ao recurso voluntário por entender que a Fiscalização não logrou êxito na comprovação de que houve uma bipartição artificial do negócio perpetrado tendo sido acompanhado pelos demais conselheiros representantes dos contribuintes.
Com relação aos conselheiros da Fazenda, frisa-se o conciso voto do Cons. Winderley Moraes, Presidente da Turma, no qual observa que o entendimento da Fiscalização não pode prosperar sob mera ilação de simulação, uma vez que o recurso da Contribuinte atribuiu de forma objetiva os requisitos de cada contrato, corroborando com necessidade de bipartição, bem como houve legitimação pela DRJ neste aspecto ante ausência de questionamento sobre a segregação.
Por se tratar de decisão de Turma Ordinária, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá recorrer da decisão à Câmara Superior de Recursos Fiscais, caso encontre decisão que aplique interpretação divergente à legislação suscitada no processo.
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