11 de setembro 2026 às 10H11
Na sessão ordinária do dia 9/9/2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais (REsps) ns. 2.215.075/SC e 2.177.940/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.455/RR), para definir se a diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, acolheu a argumentação da Fazenda Nacional e propôs a reafirmação da jurisprudência do Tribunal, já consolidada em acórdãos de ambas as Turmas de Direito Público, no sentido de afastar a possibilidade de restituição.
Ao final, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento aos recursos especiais e fixou a seguinte tese: “A diferença entre o valor antecipado com base na multiplicação do preço de tabela por multiplicador ou coeficiente e o valor apurado com base no preço de venda efetivamente praticado não deve ser restituída ao comerciante varejista de cigarros e de cigarrilhas nas contribuições ao PIS e à COFINS.”.
Notícias - setembro 11 2026 at 10H10
Notícias - setembro 11 2026 at 10H08