08 de outubro 2026 às 14H13
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 7/10/2026, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 835.818 (Tema 843/RG). O recurso tratava da possibilidade de exclusão da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, à luz dos arts. 150, § 6º, e 195, I, “b”, da Constituição Federal.
O julgamento teve início no Plenário Virtual, na sessão de 5/3/2021. Na ocasião, o Relator, Ministro Marco Aurélio, votou pelo desprovimento do recurso da União. Para o Relator, os créditos presumidos de ICMS não representam riqueza própria e não se enquadram nos conceitos de faturamento ou receita do art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Ressaltou que o crédito presumido constitui renúncia fiscal que apenas reduz o imposto devido, sem gerar disponibilidade que indique capacidade contributiva, em linha com a jurisprudência firmada na Corte. O Relator foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso.
O Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para dar provimento ao recurso, por entender que os créditos presumidos de ICMS integram a base de cálculo das contribuições. Esse entendimento foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Luiz Fux e Dias Toffoli. Em seguida, o Ministro Gilmar Mendes pediu destaque do processo, e o julgamento foi reiniciado no Plenário físico, com o cômputo dos votos dos Ministros aposentados.
Na retomada do julgamento, em 7/10/2026, os Ministros Nunes Marques, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Luiz Fux mantiveram os votos pela divergência. O Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a existência de votos de Ministros aposentados provavelmente levará à rediscussão do caso em embargos de declaração, com a participação dos Ministros que ainda não votaram. Por sua vez, o Ministro Dias Toffoli reajustou o voto para acompanhar o Relator, ao considerar que a incidência das contribuições, dada a sua magnitude na arrecadação federal, retira efeitos relevantes da política fiscal dos Estados e ofende o federalismo.
Assim, por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “Surge incompatível com a Constituição Federal a inclusão na base de cálculo da COFINS e da Contribuição ao PIS de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS”. Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Notícias - setembro 11 2026 at 10H11
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