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09 de outubro 2026 às 10H07

STJ – Primeira Seção reconhece a relevância da questão federal sobre créditos de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria por contribuinte que não atua no transporte de cargas.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a realizar as primeiras sessões virtuais destinadas à análise de propostas de submissão de Recursos Especiais (REsps) ao regime da relevância da questão federal. Nesse contexto, a Primeira Seção do STJ reconheceu, por unanimidade, a relevância da questão de direito infraconstitucional federal na Proposta de Relevância n. 3. O reconhecimento ocorreu sob a técnica de formação de precedente qualificado, com fundamento nos arts. 255-C, I, e 255-L do Regimento Interno do STJ (RISTJ).

A controvérsia é discutida nos REsps n. 2.234.802/SC e n. 2.234.803/SC e foi assim delimitada: “1. Definir se o contribuinte que não tem o transporte de cargas como atividade-fim tem direito ao creditamento de ICMS, previsto nos arts. 19, 20 e § 1º da LC 87/1996, na aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria de veículos destinados ao transporte de mercadorias (frete ou distribuição próprios). 2. Estabelecer se os referidos bens adquiridos qualificam-se como insumos diretamente consumidos no processo produtivo/econômico ou como bens de uso e consumo, sujeitando-se à restrição temporal do art. 33, I, da LC 87/1996.”.

No reconhecimento, foi determinada a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha sido interposto REsp ou Agravo em Recurso Especial (AREsp) na segunda instância. A suspensão também alcança os processos que tramitam no STJ, observada a orientação prevista no art. 255-N do RISTJ. Os recursos estão sob a relatoria do Ministro Afrânio Vilela.

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