04 de outubro 2018 às 14H56
Em 01/10/18 a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional expediu a Nota Técnica Explicativa SEI n. 63/2018 na qual reconhece que o STJ definiu, desfavoravelmente à pretensão da União, o entendimento aplicável no enquadramento de gastos pelas pessoas jurídicas a título de insumos na apuração não cumulativa do PIS e da COFINS.
Houve o reconhecimento de que o entendimento firmado pelo STJ deverá ser observado tanto pela PFN, quanto pela Receita Federal, passando a serem vedadas novas autuações com fundamento nas INs 247/02 e 404/04, prejudicadas as exigências já realizadas que tenham se pautado nelas, além de ter sido autorizado aos Procuradores que deixem de contestar e recorrer nos processos judiciais que discutam a ilegalidade de ambos os atos citados.
A despeito do exposto, a Nota Técnica deixa claro que cabe aos Auditores Fiscais e aos Procuradores da Fazenda Nacional analisarem, em cada caso concreto, a subsunção de cada despesa pretendida aos conceitos de essencialidade ou relevância fixados pelo STJ, não havendo a obrigação de, necessariamente, ser aceito o tratamento dada pelo particular caso não esteja em linha com as balizas fixadas pela Corte de Justiça.
Clique aqui para ler a íntegra da Nota Técnica Explicativa SEI n. 63/2018.
* Conteúdo cedido pela Dias de Souza Advogados Associados.
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