23 de agosto 2018 às 9H27
A partir de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado de Goiás, o Ministro Dias Toffoli determinou, em decisão de 22 de agosto último, a suspensão de todos os processos administrativos e judiciais que tratem da incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios recebidos por pessoa física.
Com repercussão geral reconhecida – Tema 808 – o Recurso Extraordinário nº 855.091 foi interposto pela União em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual assentou a não incidência do imposto de renda sobre juros de mora acrescidos às verbas definidas em ação judicial, sob o fundamento de que os juros constituem indenização pelo prejuízo resultante de atraso culposo no pagamento.
A União alegou que “o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo patrimonial. Se o dano a ser indenizado atacou o patrimônio anterior do sujeito, a indenização é mera reparação, não tributável pelo imposto de renda. Se o dano a ser indenizado atacou situação futura de ganho patrimonial, a indenização também representará acréscimo patrimonial e será fato gerador do imposto de renda”.
O contribuinte, por outro lado, argumentou ser devido o imposto de renda apenas quando houver acréscimo patrimonial real, o que não se observa nos casos em que a entrada tenha natureza indenizatória, ante o caráter reparatório do pagamento. Nesse sentido, os juros de mora corresponderiam “à indenização do dano causado por aquele que não paga dívida no vencimento ou não restitui no instante adequado o dinheiro alheio de que tenha posse e, por esta razão, são isentos do imposto de renda”.
Após o pedido de ingresso na relação processual na qualidade de amicus curiae, o Ministério Público do Estado de Goiás requereu, em caráter liminar, a suspensão do curso de qualquer procedimento administrativo tributário em andamento perante a Receita Federal do Brasil até a apreciação final da controvérsia pelo Supremo. Tal pedido foi fundamentado na eventual modulação de efeitos que possa decorrer do julgamento a ser realizado pela Corte.
O Ministro Relator, com base no poder geral de cautela, deferiu não só o requerimento formulado, como também estendeu de ofício a suspensão de processamento para todos os processos judiciais nos quais o tema é controvertido. Adicionalmente, consignou não correr a prescrição dos créditos tributários discutidos nos aludidos processos judiciais e procedimentos administrativos tributários durante o período da suspensão.
Em linha similar, a 1ª Turma do STJ apreciou, em sessão do dia 23 de agosto, questão de ordem suscitada pela Ministra Regina Helena Costa, no curso do julgamento do Recurso Especial 1.431.112, em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC recebida por empresa a título de juros moratórios. Tal questão foi levantada para que se determinasse o sobrestamento do recurso e a respectiva baixa ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187, com Repercussão Geral reconhecida – Tema 962. A Ministra pontuou que essa determinação vem sendo adotada pela Turma nos casos em que a repercussão geral tenha sido reconhecida no STF sob a vigência do novo Código de Processo Civil.
Os Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Benedito Gonçalves e Gurgel de Faria acompanharam a questão de ordem, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento do citado paradigma.
Ainda que a 1ª Turma do STJ não tenha feito referência à decisão proferida no Tema 808, cabe ressaltar a conexão das controvérsias a serem apreciadas pelo Supremo sob o ângulo da repercussão geral. Tal proximidade foi apontada pelo Ministro Dias Toffoli, relator de ambos os recursos extraordinários, quando da submissão do Tema 962 ao Plenário Virtual. Na oportunidade, o relator destacou que “nos autos do RE nº 855.091, de minha relatoria, o Plenário da Corte, por meio eletrônico, reconheceu a repercussão geral do tema atinente à incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos por pessoas físicas a título de juros de mora legais acrescidos às verbas remuneratórias em função de atraso no pagamento, o que, a princípio, sugeriria o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento do paradigma, em razão de pontos convergentes entre as teses suscitadas lá e aqui.”
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