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16 de agosto 2018 às 14H00

STF – Inocorrência de trânsito em julgado em caso com repercussão geral não induz suspensão de processo relativo à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS

Os tribunais de origem não precisam aguardar o trânsito em julgado de acórdão prolatado sob a sistemática da repercussão geral para aplicar o posicionamento ali firmado. Este foi o entendimento do Ministro Celso de Mello em decisão monocrática publicada em 14 de agosto último.

Ao negar seguimento à Reclamação nº 30.996, formalizada pela União em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Ministro assentou o acerto do ato reclamado em dar sequência a processo em que se discutia a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Para a União, os processos relativos ao tema deveriam estar suspensos até que venha a ser proferida decisão final no Recurso Extraordinário nº 574.706, paradigma da controvérsia com repercussão geral, hoje pendente de apreciação de embargos declaratórios. No entendimento fazendário, o ato reclamado, ao proceder com a imediata aplicação do precedente como fundamento para a negativa de sequência ao extraordinário, usurpou a competência do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito à apreciação do pedido de modulação dos efeitos da decisão formalizado no recurso piloto.

O Ministro Celso de Mello, entretanto, entendeu que a decisão do Tribunal de origem não usurpou a competência do Supremo, nem transgrediu a autoridade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706. Para ele, a pendência do pedido direcionado à modulação dos efeitos, que seria um provimento de caráter excepcional, não impediria a aplicação do entendimento formalizado sob o rito da repercussão geral, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.040, inciso I, autoriza os Tribunais de origem a adotarem o pronunciamento a partir da publicação do acórdão paradigma. Afirmou inclusive ser esse o entendimento pacífico, tanto no âmbito do Supremo, quanto do Superior Tribunal de Justiça quando em tela recursos apreciados sob a sistemática dos repetitivos. Por fim, com base na jurisprudência da Corte, afirmou que a reclamação não poderia ser utilizada como atalho processual com o objetivo de permitir a submissão imediata de litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.

Ressaltamos a importância da decisão, a qual, ainda que proferida em juízo monocrático, confirma o posicionamento da Corte quanto à imediata aplicação de entendimentos assentados a partir do ângulo da repercussão geral. Nesse sentido, ambas as Turmas do Supremo já possuem precedentes específicos relativos ao Recurso Extraordinário nº 574.706 e à desnecessidade de se aguardar o desfecho do julgamento dos declaratórios ali formalizados, permitindo que os demais Tribunais ponham fim a uma controvérsia que já se estende por mais de duas décadas.

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