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27 de abril 2018 às 17H59

CARF – Segunda Turma da Câmara Superior entende que incide Contribuição Previdenciária sobre receitas de exportações indiretas, realizadas via trading companies.

Em 26/04/2018 foi publicado o acórdão nº. 9202­-006.590 proferido pela Segunda Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais do CARF. A Câmara Superior julgou que “A imunidade constitucional prevista no inciso I do § 2º do art. 149 da CF/1988 somente se aplica ao caso em que o produtor efetua venda direta a adquirente domiciliado no exterior”, não estando abrangido pela regra constitucional “o valor da comercialização de produto rural com empresas comerciais exportadoras, ainda que com o fim específico de exportação”. A decisão foi por maioria de votos (5×3).

O caso concreto envolve empresa produtora rural que entregou sua produção a trading company, para que esta realizasse a exportação dos produtos. Por entender que as receitas eram decorrentes de exportação, a empresa deixou de recolher contribuição previdenciária, bem como aquela destinada a terceiros (SENAR). A Fiscalização, por outro lado, entendeu tratar-se de “comercialização dos produtos com adquirentes do mercado interno”, exigindo da empresa as referidas contribuições. No julgamento do Recurso Voluntário, o CARF havia afastado parcialmente a autuação, relativamente à incidência da contribuição previdenciária, ao fundamento de que “A receita auferida com a venda de mercadorias à comercial exportadora é receita decorrente de exportação e, portanto, imune à incidência das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, nos termos do inciso I, §2º do art. 149 da Constituição Federal”. Em face desse entendimento a Fazenda Nacional interpôs o Recurso Especial que foi provido pela Câmara Superior.

Nos termos do voto vencedor do acórdão, “as receitas advindas de operações realizadas com empresas comerciais exportadoras não se confundem com receitas decorrentes de exportação”. Assim, para a maioria dos julgadores da Segunda Turma da Câmara Superior, (i) a “venda de produtos rurais no mercado interno a trading companies não se confunde com exportação, ainda que a finalidade dessa operação seja a posterior remessa de tais produtos ao mercado externo”; (ii) as Instruções Normativas MPS/SRP nº. 03/2005 e RFB nº. 971 não violam a Constituição Federal ao determinar a incidência de Contribuição Previdenciária no caso, mas apenas esclarecem o alcance do “favor” constitucional; (iii) o Decreto-Lei nº. 1.248/1972 “nada menciona em relação a contribuições previdenciárias, estando voltado exclusivamente a impostos”; e (iv) “nas situações em que o legislador  optou por isentar operações realizadas com empresas comerciais exportadoras da incidência de quaisquer espécies tributárias o fez de forma expressa”, razão pela qual não existiria autorização constitucional ou legal para excluir as receitas de exportações indiretas, via trading companies, da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

Vale o registro, como bem salientou o voto-vencido proferido pela Conselheira Relatora, que o Decreto-Lei nº. 1.248/72 fala em “tratamento tributário” e não em “impostos”, dispondo expressamente que as operações de exportações indiretas, via trading companies, são equiparadas, para fins tributários, às exportações diretas. Em seu artigo 1º, o referido Decreto afirma que “As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto­-Lei”, sendo que seu art. 3º expressamente determina que “São assegurados ao produtor­ vendedor, nas operações de que trata  o artigo 1º deste Decreto­-lei, os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação”.

 

Clique aqui para ter acesso ao inteiro teor do Acórdão nº. 9202­-006.590

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