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13 de setembro 2017 às 13H34

STF apreciará se há repercussão geral da discussão relacionada à incidência do IPI, de forma proporcional, na importação, pelo regime de admissão temporária, de produtos objeto de arrendamento mercantil.

O Supremo Tribunal Federal atualmente discute, por meio do Plenário Virtual, se há repercussão geral da matéria atinente à incidência do IPI, de forma proporcional, na importação, pelo regime de admissão temporária, de produtos objeto de arrendamento mercantil (ARE 1.068.514).

Além de sustentar, de forma ampla, a inconstitucionalidade da exigência de IPI na importação, alega o recorrente que inexiste a Lei Complementar exigida pelo art. 146, III, a, da Constituição, sendo que o CTN não teria previsto a base de cálculo e a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto arrendado, de modo que seria inconstitucional o art. 79 da Lei n. 9.430/96, que teria instituído tal modalidade de incidência tributária.

O Relator, Min. Dias Toffoli, manifestou-se no sentido de que a controvérsia teria natureza infraconstitucional, o que impede o conhecimento do recurso. Até o momento, o Relator foi acompanhado pelos Ministros Roberto Barroso, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ainda votarão os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber, Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Segundo a sistemática do Plenário Virtual, o recurso será levado a julgamento caso quatro ministros entendam que a matéria é constitucional e que há repercussão geral.

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