25 de abril 2013 às 14H21
Nesta quarta-feira (24/4), o Supremo Tribunal Federal poderá apreciar, em sede de repercussão geral, a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE.
No leading case, o RE 396.266, o Tribunal entendeu que seria legítima essa contribuição, em razão da desnecessidade de lei complementar para instituição das CIDEs.
O voto do Ministro Carlos Velloso esclareceu que, “o que acontece é que, submetidas à lei complementar do art. 146, III, C.F., são definidas como tributo. Por não serem impostos, não há necessidade de que a lei complementar defina o seu fato gerador, base de cálculos e contribuintes (C.F., art. 146, III, a). No mais, estão sujeitas às regras das alíneas b e c do inciso III do art. 146, C.F.” (No voto, os grifos nas alíneas “c”, “b” e “a”, indicam que esta última não se aplica propriamente às contribuições especiais).
No julgamento, porém, ficou sem resposta o seguinte comentário do Ministro Marco Aurélio (vencido quanto à necessidade da lei complementar): “Ministro Carlos Velloso, não lhe parece até um paradoxo, quanto à seguridade social, a necessidade da lei complementar?”.
E não haveria como responder. O Ministro Marco Aurélio estava certo.
Na elaboração da Constituição, quando o projeto chegou à Comissão de Sistematização, as contribuições sociais residuais podiam ser instituídas por lei ordinária e as demais contribuições do art. 149 só precisavam atender à legalidade, anterioridade e irretroatividade.
Os constituintes perceberam, no entanto, que a inexistência de uma relação sinalagmática rígida possibilitaria a instituição de impostos disfarçados de contribuições sociais, desmontando-se a racionalidade do Sistema Tributário Nacional.
Nesse sentido, foram propostas (e aprovadas) emendas para aproximação em relação ao regime dos impostos, por meio das exigências que constam no atual §4º do art. 195:
“No momento em que essas contribuições passam a integrar um Fundo do Estado, destinado a custear não só os direitos do trabalhador, mas também, e com maior ênfase, despesas do próprio Estado com saúde e assistência social de toda a população, desaparece o único ponto de separação entre as contribuições tributárias e as contribuições sociais e quando essas contribuições sociais passam a poder ser instituídas livremente pelo Estado, para atender seus gastos com a seguridade social, na prática perde todo o sentido o sistema tributário estabelecido, não se necessitará respeitá-lo para instituir tributos travestidos de contribuições sociais, contornando as proibições do Sistema Tributário, confundindo campos de competências privativas e, mediante essa formulação, evitando o repasse, pela União, de recursos a Estados e Municípios. Por essa razão e sem prejudicar a filosofia do Fundo Nacional de Seguridade Social, mas amoldando-a às exigências do Sistema Tributário estabelecido no próprio Protejo, são feitas as seguintes propostas:
a) Relacionamento taxativo das contribuições sociais que podem ser instituídos como direito do trabalhador,
b) autorização para criar outras contribuições sociais, para atender despesas do Fundo Nacional da Seguridade Social, nesse caso, submetidas aos mesmos princípios constitucionais aplicáveis aos tributos,
c) eliminação dos dispositivos que contrariam essas diretrizes.” (Constituinte Fernando Bezerra Coelho, Emenda 1P17024-9[1])
“Como se vê, as contribuições sociais deixam de ser um direito social dos trabalhadores, para se transformarem em recursos mobilizados pela União para atender gastos sociais em benefício da população do País. Não se trata mais de formar um patrimônio para o trabalhador; de lhe assegurar uma garantia pelo tempo de serviço, de auxiliá-lo e a sua família nas despesas de educação e maternidade, trata-se, sim, de atender qualquer do povo em suas necessidades de educação, saúde e previdência social. Isso significa apagar a distinção até então existente entre contribuição social e tributo, o primeiro como um direito do trabalhador o segundo como uma forma de atender a despesas pública genérica. Nesse contexto (…), rompe-se a estrutura do sistema tributário brasileiro, desaparecendo toda sua rigidez, mecanismo destinado a proteger o cidadão e assegurar campos privativos de competência para os entes públicos, pois, com o nome de contribuições sociais, passa a cobrar, sem qualquer continência, um verdadeiro tributo.
(…)
A modificação introduzida no § 2º do art. 335 [atual art. 195, § 4º], que autoriza a instituição de outras contribuições sociais destinadas a garantir ou expandir a Seguridade Social, tem por objeto a observância das mesmas restrições para a criação de impostos na competência residual da União e dos Estados lei complementar para sua instituição, proibição de sua incidência sobre hipóteses próprias de imposto da competência privativa e vedação de contribuição com incidência em cascata” (Constituinte Fernando Dornelles, Emenda 1P08971-9[2]).
A inclusão dessa exigência gerou o “paradoxo”, indicado pelo Ministro Marco Aurélio, porque, como só as contribuições da seguridade gozavam de proteções inerentes aos impostos, bastava à União optar livremente por outras contribuições diversas para “burlar” o sistema.
Assim, imediatamente após essa alteração, foram propostas emendas para adequação do art. 149, sendo que a Emenda ES32213-3 (aprovada) se processou com destaque. No respectivo debate, em que participaram os responsáveis pela atual disposição do § 4º do art. 195, ficou clara a extensão, ao mencionado art. 149, da lógica de que as contribuições deveriam ser blindadas de forma semelhante aos impostos:
“O SR CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Sr. Presidente, visa a emenda aditar ao art. 169 do 2º Substitutivo referência ao inciso III do art. 165 do mesmo Substitutivo. O art. 169 regula o problema das contribuições sociais, ao estabelecer que: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos incisos I e III do artigo 170.”
A emenda pretende agregar, além da referência aos incisos I e III do art. 170, o inciso III do art. 165, ou seja; visa a emenda fazer com que se apliquem também, no que diz respeito às contribuições sociais, as normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência, quanto a institutos, como o lançamento, constituição, modificação e extinção do crédito tributário. Significa que toda a matéria tributária – impostos e contribuições – terá as regras gerais disciplinadas pelo Código Tributário Nacional. Em conseqüência, na fixação dos critérios gerais em matéria tributária, procura-se evitar disparidade, ou seja, que as contribuições sociais recebam tratamento diferenciado dos impostos. Com isso, as normas gerais, unificadas, possibilitarão tratamento perfeito à matéria tributária, fazendo aplicar também às contribuições sociais as legislações gerais sobre tributos e administração tributária. Era o que tinha a dizer.
(…)
O SR. CONSTITUINTE FRANCISCO DORNELLES: (…) A emenda do Constituinte Nelson Jobim, ao estabelecer que se apliquem à cobrança das contribuições os princípios do Código Tributário Nacional, guarda inclusive bastante coerência com outro dispositivo contido no projeto do Relator Bernardo Cabral, que, no campo da seguridade, exige também a aplicação dos mesmos dispositivos.
(…)
O SR. RELATOR (Fernando Bezerra Coelho): (…) A propositura em questão visa obrigar que o Código Tributário defina não apenas os princípios em relação a impostos, mas também em relação a contribuições. Muito bem acolhida pela Relatoria, vem evidenciar todo o cuidado que o Relator Bernardo Cabral e os Constituintes que participaram da elaboração do projeto, na parte relativa a sistema tributário, têm tido permanentemente, no sentido de proteger o contribuinte e a sociedade brasileira, para que se tenha cada vez maior controle sobre a administração dos recursos tributários.”(íntegra em rodapé[3])
Além disso, depois de aprovada a aplicação do art. 146, III, da Constituição Federal às contribuições do art. 149, o Constituinte Francisco Dornelles, que participou das emendas mencionadas, propôs a Emenda 2P01743-6, para flexibilização das exigências deste dispositivo em relação às contribuições no interesse de categorias profissionais, ao exclusivo fundamento de que elas historicamente haviam sido fixadas pelas entidades responsáveis. Sugeriu-se a seguinte redação:
“Art. 176. Compete exclusivamente à União
I – Instituir Contribuições Sociais e de Intervenção no Domínio Econômico, observado o disposto nos incisos I e III do artigo 177, e a lei complementar a que se refere o artigo 172, III.
II – Instituir, mediante lei, contribuições de interesse de categorias profissionais e econômicas, deferindo-lhes competência para a fixação do respectivo valor”[4]
Por fim, em certo momento, equivocadamente se inseriu no art. 149 a referência ao art. 146, III, “b”, ao invés do art. 146, III, e então, foi explicitamente afirmado no Plenário que se tratava de erro, pois a menção era a todo o inciso III:
“4. Na redação dada ao art. 155, in fine, foi digitada erroneamente a remissão à alínea b do art. 152, III, que deve ser retirada, permanecendo a remissão do art. 152, III. Assim, solicito a Vossa Excelência que faça publicar “errata” daquele dispositivo, com a seguinte redação:
‘Art. 155. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 152, III, e 156, I e III’.”[5]
Portanto, ao que transparece dos debates legislativos, o Supremo Tribunal Federal seguiu, até o momento, um caminho equivocado no tratamento do tema, pois há fortíssimos indícios de que exigência de lei complementar para a instituição de contribuições especiais novas é um imperativo de coerência do Sistema Constitucional Tributário, e, sobretudo, uma conquista.
Ao examinar a Subcomissão de Tributação da Constituinte, nos sensibilizaram os discursos de Hugo de Britto Machado – “Que é intervenção no domínio econômico? Quem é capaz de definir o que seja isso? Muita coisa pode ser considerada como intervenção no domínio econômico. Então o Governo fica com um cheque em branco para preencher no valor que quiser, na hora em que quiser”[6] – e de Geraldo Ataliba, que dizia que “a Constituição é uma fortaleza de pedra com portas de aço para impedir as agressões, os ataques que o poder faz (…) Ora, se se faz toda essa fortaleza e deixa-se uma janela de papelão, o inimigo entrará por essa janela. Então, não podemos deixar nenhuma fresta nesta fortaleza”[7].
E nos sensibilizaram porque, depois de 25 anos, ainda não se sabe o que é contribuição de intervenção no domínio econômico e as janelas de papelão ainda são usadas para cercear direitos.
Com efeito, as contribuições especiais têm cumprido o papel de impostos, com a vantagem da desnecessidade da partilha de receitas. Se alguém duvida disso, basta lembrar que a União reduziu o PIS e a COFINS em razão da alta da inflação! Ora, o que a seguridade tem a ver com a desoneração da cesta básica?
Nas CIDEs, a situação é pior. A maioria não chega nem perto do modelo exposto por Edvaldo Brito na Subcomissão de Tributação da Constituinte, em que, nas “contribuições econômicas para intervenção no domínio econômico, aquela área que estivesse sob intervenção pagaria”[8].
Ao revés, desde a Constituição, sistematicamente têm sido criadas contribuições desse tipo com intuito arrecadatório e, quando realmente houve necessidade de intervenção no domínio econômico (equalização dos preços do açúcar, por exemplo), a União o fez por meio do IPI, utilizando alíquotas desuniformes que chegavam a 18%.
Por isso, entendemos que é um bom momento para o Supremo Tribunal Federal repensar o seu posicionamento, inclusive porque, como mencionado no artigo do dia 06 de março, quando o Senado Federal votou pela constitucionalidade e pela adequação da Lei 11.652/08 – que intervém no domínio econômico, para fazer com que os celulares custeiem a televisão pública -, seu fundamento jurídico foi simples: a porta está destrancada e já é possível invadir a fortaleza[9].
[1]Projeto de Constituição: emendas oferecidas em plenário (Assembleia Constituinte – Volume 229). Centro Gráfico do Senado Federal, agosto de 1987, páginas 1779/1780. Disponível no seguinte endereço:
http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-229.pdf
A proposta foi acolhida, conforme Parecer do Relator. Fonte – Projeto de Constituição: parecer sobre as Emendas Oferecidas em Plenário ao Projeto de Constituição (Assembleia Constituinte – Volume 234). Centro Gráfico do Senado Federal, Agosto de 1987, página 504. Disponível no endereço: http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-234.pdf
[2]Projeto de Constituição: emendas oferecidas em plenário (Assembleia Constituinte – Volume 228). Centro Gráfico do Senado Federal, agosto de 1987, página 939. Disponível no seguinte endereço:
A proposta foi acolhida: “não há dúvida de que a presente emenda muito concorreu para o aperfeiçoamento do projeto, na forma do Substitutivo ora apresentado pelo Relator.” Projeto de Constituição: Parecer sobre as Emendas Oferecidas em Plenário ao Projeto de Constituição (Assembléia Constituinte – Volume 234). Centro Gráfico do Senado Federal, Agosto de 1987, página. 265. Disponível no endereço:
http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-234.pdf
[3]“O SR. PRESIDENTE (Jarbas Passarinho): – O protesto de V. Ex.ª fica registrado. Destaque nº 004692-87 – Emenda nº ES-32213-3 (em parte), do Sr. Nelson Jobim, “que modifica a redação do art. 201 somente em relação à expressão: “item III do art. 197″ do Substitutivo nº 1 (art. 169 do Substitutivo nº 2)”. (373ª votação)
O SR. PRESIDENTE (Jarbas Passarinho): – Requerimento de preferência, nos termos regimentais, para votação do Destaque nº 4692, do Constituinte Nelson Jobim. Os Srs. Constituintes que estão de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa) Aprovada a preferência. Em votação o Destaque nº 4692, requerido pelo Constituinte Nelson Jobim, referente à Emenda nº 32213. Tem a palavra S. Ex.ª
O SR CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Sr. Presidente, visa a emenda aditar ao art. 169 do 2º Substitutivo referência ao inciso III do art. 165 do mesmo Substitutivo. O art. 169 regula o problema das contribuições sociais, ao estabelecer que: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos incisos I e III do artigo 170.”
A emenda pretende agregar, além da referência aos incisos I e III do art. 170, o inciso III do art. 165, ou seja; visa a emenda fazer com que se apliquem também, no que diz respeito às contribuições sociais, as normas gerais em matéria de legislação e administração tributárias, o que, aliás, já vem sendo feito pela jurisprudência, quanto a institutos, como o lançamento, constituição, modificação e extinção do crédito tributário. Significa que toda a matéria tributária – impostos e contribuições – terá as regras gerais disciplinadas pelo Código Tributário Nacional. Em conseqüência, na fixação dos critérios gerais em matéria tributária, procura-se evitar disparidade, ou seja, que as contribuições sociais recebam tratamento diferenciado dos impostos. Com isso, as normas gerais, unificadas, possibilitarão tratamento perfeito à matéria tributária, fazendo aplicar também às contribuições sociais as legislações gerais sobre tributos e administração tributária. Era o que tinha a dizer.
O SR. PRESIDENTE (Jarbas Passarinho): – Com a palavra o Constituinte Francisco Dornelles, para encaminhar a favor.
O SR. CONSTITUINTE FRANCISCO DORNELLES: – Sr. Presidente, a emenda do Constituinte Nelson Jobim apenas inclui no texto do Relator Bernardo Cabral a expressão
“no item III do art. 197”.
Essa emenda visa aplicar às contribuições de natureza econômico-social os mesmos princípios existentes no Código Tributário para a cobrança de tributos.
Manifesto meu apoio à emenda do Constituinte Nelson Jobim. As contribuições são instituídas por lei. São exigidas de forma compulsória. Têm todas as características econômicas de um tributo. Não haveria sentido se a cobrança dessas contribuições não estivesse sujeita a uma regulamentação mínima, estabelecida pelo Código Tributário Nacional.
A emenda do Constituinte Nelson Jobim, ao estabelecer que se apliquem à cobrança das contribuições os princípios do Código Tributário Nacional, guarda inclusive bastante coerência com outro dispositivo contido no projeto do Relator Bernardo Cabral, que, no campo da seguridade, exige também a aplicação dos mesmos dispositivos.
Por essas razões, opino favoravelmente à aprovação da emenda, deixando claro que o ilustre Constituinte
Nelson Jobim manteve integralmente o texto do art. 169, no que se refere à “intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas”, estabelecendo apenas uma adição, no sentido de que sejam aplicados os dispositivos do Código Tributário Nacional.
O SR. PRESIDENTE (Jarbas Passarinho): – Tem a palavra o Relator.
O SR. RELATOR (Fernando Bezerra Coelho): – Sr. Presidente, Sras. e Srs. Constituintes, a Relatoria entende que a medida apregoada na emenda do Constituinte Nelson Jobim é fundamental para ordenar a imposição das contribuições parafiscais, submetendo-as às normas gerais de legislação e administração tributárias.
É importante chamar a atenção dos Srs. Constituintes para o fato de que a atual arrecadação federal, apenas no que se refere às contribuições sociais, corresponde a cerca de 90% da receita tributária de impostos e de taxas, o que evidencia a necessidade de maior controle sobre esse conjunto de receitas públicas.
A propositura em questão visa obrigar que o Código Tributário defina não apenas os princípios em relação a impostos, mas também em relação a contribuições. Muito bem acolhida pela Relatoria, vem evidenciar todo o cuidado que o Relator Bernardo Cabral e os Constituintes que participaram da elaboração do projeto, na parte relativa a sistema tributário, têm tido permanentemente, no sentido de proteger o contribuinte e a sociedade brasileira, para que se tenha cada vez maior controle sobre a administração dos recursos tributários.
Nesse sentido, a Relatoria é pela aprovação e acolhimento do destaque do Constituinte Nelson Jobim.
O SR. CONSTITUINTE EGÍDIO FERREIRA LIMA: – Sr. Presidente, pela ordem. A emenda do Constituinte Nelson Jobim está redigida nos seguintes termos: “Dê-se a seguinte redação ao art. 201 do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição…” Substitui todo o artigo. Não se refere ao caput do artigo. É preciso que fique claro que apenas o caput do artigo está sendo modificado.
O SR. PRESIDENTE (Jarbas Passarinho): – É nesse sentido que adotamos aqui até a liberdade de mudar a classificação da emenda; ao invés de substitutiva, aditiva, para referir-se apenas a esse item III.
O SR. CONSTITUINTE NELSON JOBIM: – Só aditiva da referência ao artigo.
O SR. PRESIDENTE (Jarbas Passarinho): –
Passemos à votação.
(Procede-se à votação)
Votaram SIM os seguintes Senhores Constituintes: Ademir Andrade, Alfredo Campos, Almir Gabriel, Aluízio Campos, Antônio Britto, Artur da Távola, Bernardo Cabral, Carlos Mosconi, Carlos Sant’Anna, Cid Carvalho, Cristina Tavares, Egídio Ferreira Lima, Fernando Bezerra Coelho, Fernando Henrique Cardoso, Francisco Pinto, Ibsen Pinheiro, João Calmon, João Herrmann Neto, José Geraldo, José Paulo Bisol, José Richa, José Serra, José Ulisses de Oliveira, Manoel Moreira, Mário Lima, Nelson Carneiro, Nelson Jobim, Nelton Friedrich, Nilson Gibson, Oswaldo Lima Filho, Paulo Ramos, Pimenta da Veiga, Raimundo Bezerra,
Renato Vianna, Rodrigues Palma, Severo Gomes, Sigmaringa Seixas, Wilson Martins, Antonio Mariz, Chagas Rodrigues, Daso Coimbra, Délio Braz, João Agripino, Jorge Hage, José Costa, José Tavares, Octávio Elísio, Roberto Brant, Vilson Souza, Alceni Guerra, Geovani Borges, Christóvam Chiaradia, Edme Tavares, Eraldo Tinoco, José Lourenço, Francisco Dornelles, Inocêncio Oliveira, José Jorge, José Lins, José Santana de Vasconcellos, Annibal Barcellos, Marcondes Gadelha, Mário Assad, Ricardo Fiúza, Benito Gama, Jalles Fontoura, Jonas Pinheiro, José Tinoco, Mozarildo Cavalcanti, Simão Sessim, Valmir Campeio, Antônio Carlos Konder Reis, Gerson Peres, Jarbas Passarinho, Adylson Motta, Bonifácio de Andrada, José Maurício, Lysâneas Maciel, Francisco Rossi, Gastone Righi, Joaquim Bevilácqua, Luiz Inácio Lula da Silva, Plínio Arruda Sampaio, Adolfo Oliveira, José Maria Eymael, Haroldo Lima, Jamil Haddad e Fernando Santana.
O SR. PRESIDENTE (Jarbas Passarinho): – A Mesa vai proclamar o resultado: votaram SIM 88 Constituintes. Total: 88 votos. O Destaque foi aprovado.” (Diário da Assembléia Constituinte – Suplemento ‘C’, Ata da 32ª Reunião Extraordinária, em 6 de novembro de 1987, páginas 55 a 57). Disponível no endereço eletrônico:
[4]Emenda 2P01743-6. Fonte – Projeto de Constituição (A): Emendas Oferecidas em Plenário, Volume II (Assembleia Nacional Constituinte, Volume 255). Centro Gráfico do Senado Federal, página638. Disponível no seguinte endereço: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/o-processo-constituinte/plenario/vol255.pdf
O Parecer do Relator à emenda foi o seguinte “A emenda sugere tratamento jurídico diferenciado para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e as relativas ao interesse de categorias profissionais e econômicas. Nesse sentido, submete as primeiras ao princípio da anualidade e às disposições gerais da lei complementar, enquanto que, em relação às últimas, embora também submetidas ao princípio da legalidade, atribui aos respectivos órgãos de gestão a fixação dos valores. A medida proposta atende, sem dúvida, à prática adotada no trato das contribuições relativas a categorias profissionais ou econômicas, em relação às quais é aconselhável tenham as entidades responsáveis certo grau de autonomia de ação.” Projeto de Constituição (A): Relatório sobre as emendas oferecidas em plenário (Assembleia Nacional Constituinte – Volume 259). Centro Gráfico do Senado Federal, Janeiro de 1988, p. 114. Disponível no seguinte endereço:
http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-259.pdf
[5]Ata da 304ª Sessão da Assembleia Nacional Constituinte, em 11 de julho de 1988. Obtida nos Anais do Senado Federal, em que a denominação do documento é a seguinte: Diário da Assembleia nacional Constituinte nº 21, Atas das sessões de 07/07/88 a 27/07/1988, página. 79. Disponível no endereço eletrônico: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/Constituicoes_Brasileiras/constituicao-cidada/publicacoes/anais-da-assembleia-nacional-constituinte
[6]Anexo à Ata da 7ª Reunião, realizada em 30 de abril de 1987, às 17:25 horas e publicada no Suplemento ao DANC nº 56, de 8-5-87. Obtida nos Anais do Senado Federal (Atas de Comissões), Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas (Comissão do Sistema Tributário Orçamento e Finanças), P. 147. Disponível no seguinte endereço:
[7]Anexo à Ata da 4ª Reunião, Realizada em 24-4-87 e publicada no Suplemento ao DANC nº 53, de 1º-5-87. Obtida nos Anais do Senado Federal (Atas de Comissões), Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas (Comissão do Sistema Tributário Orçamento e Finanças), P. 59. Disponível no seguinte endereço:
[8]Anexo à Ata da 6ª Reunião, realizada em 29-05-1987 e publicada no Suplemento ao DNC nº 53, de 19-05-1987. Obtida nos Anais do Senado Federal (Atas de Comissões), Subcomissão de Tributos, Participação e Distribuição de Receitas (Comissão do Sistema Tributário Orçamento e Finanças), página 116. Disponível no seguinte endereço:
[9]“Na prática, a nova contribuição terá como valor dez por cento dos valores da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), devida ao Fistel (…). Quanto ao meio utilizado para a instituição da mencionada contribuição, já está sedimentado que a criação de nova contribuição de intervenção no domínio econômico não exige lei complementar, razão pela qual a utilização de medida provisória revela-se viável (art. 62, § 1º, III, da Constituição Federal)”Parecer nº 173, referente à Conversão da Medida Provisória nº 398. Exposto no Diário do Senado Federal de 12/03/2008, página 5273.
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