23 de junho 2020 às 18H33
O Pleno do STF finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.016.605/MG, com repercussão geral reconhecida sob o tema nº 708, cuja controvérsia se reporta à possibilidade de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em estado diverso daquele em que o contribuinte mantém sua sede ou domicílio tributário.
Na ocasião, o Tribunal, por maioria de votos – vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Roberto Barroso – negou provimento ao recurso do Particular, nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de reconhecer que a capacidade ativa do IPVA pertence ao ente federado onde o veículo deve ser licenciado, considerando-se a residência ou domicílio do proprietário.
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